Início » Posição ZERO e FAPAs sobre a revisão do regime jurídico da conservação do Lobo-ibérico publicada a 25 de agosto
ZERO e FAPAS identificam aspetos positivos e negativos e exigem aprovação imediata do Plano de Ação para a Conservação da espécie
É com satisfação que a ZERO e o FAPAS acolhem a publicação da revisão do regime jurídico da conservação do Lobo-ibérico (Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto), a qual visa desenvolver os princípios de proteção e conservação do Lobo-ibérico (Canis lupus signatus), um dos grandes carnívoros a nível europeu que ainda prevalece em território nacional, embora com um estatuto de conservação desfavorável que resulta de vários fatores, como sejam a escassez de recursos alimentares (ausência de presas selvagens e/ou regressão da criação de gado em regime extensivo), a escassez de áreas de refúgio, a fragmentação do habitat e a mortalidade causada pelo Homem (e.g. furtivismo, envenenamento, atropelamento).
Analisando a legislação agora publicada, a ZERO e o FAPAS são da opinião que não obstante ser este um importante instrumento no que respeita à proteção do Lobo em território nacional, pelo regime de indemnização por danos causados pelo Lobo-ibérico e pelo regime sancionatório no que respeita a atos que tenham implicações na conservação das populações de Lobo, não deixou de causar estupefacção o facto de se remeter para daqui a um ano a elaboração do Plano de Ação para a Conservação do Lobo-ibérico quando o mesmo já se encontra finalizado, tendo mesmo sido elaborado com uma ampla participação da sociedade. Neste caso, é de todo incompreensível que um documento operacional tão ou mais importante para a conservação da espécie continue sem ser aprovado pelos Ministérios do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
Sintetizando o que de positivo e negativo se pode encontrar nesta revisão, a ZERO e o FAPAS têm a referir o seguinte:
Sinal Mais (+)
1 – Explicitação dos atos ou atividades proibidas, na qual se inclui o deteriorar ou destruir os seus locais de reprodução e repouso;
2 – Clarificação do procedimento a realizar em caso de dano em animais devido a ataques por lobos;
3 – No que respeita à indemnização por danos causados pelo lobo junto dos produtores de gado louva-se a decisão de pagar os prejuízos apenas e se os rebanhos forem guardados por pastor ou por cão de proteção de rebanho ou quando os animais estão confinados em locais com estruturas adequadas de defesa contra eventuais ataques de Lobo, bem como a diminuição progressiva dos pagamentos em caso de recorrência dos ataques, uma modulação importante para evitar a fraude e garantir que os proprietários de gado tomam as precauções adequadas. No entanto, atendendo a que o pastoreio de percurso efetuado em baldios de montanha possui características próprias, e que numa fase inicial, a adaptação às novas regras pode vir a ser problemática, seria importante prever um período de um ano de transição até que os proprietários de gado pudessem adquirir os cães de gado ou criar as estruturas de confinamento e protecção dos animais, e não 5 anos, o que constitui uma derrogação da legislação e uma continuação efetiva da situação atual que, como é descrita no início, constitui um fator de perigo para o lobo.
Sinal Menos (-)
1 – A legislação prevê que, excecionalmente, possam ser permitidos atos e atividades com vista a “deteriorar ou destruir os seus locais ou áreas de reprodução e repouso”, quando a sua prática vise atingir interesses públicos prioritários, designadamente de carácter social ou económico. Face ao atual estatuto de conservação desfavorável e ao facto de que as áreas preferenciais para a reprodução desta espécie se encontram fortemente pressionadas, a inclusão desta possibilidade levanta algumas preocupações relativamente à pouca clareza da mesma no que respeita ao âmbito de aplicabilidade da mesma, para além de vir em contraciclo com aquilo que deveriam ser as preocupações de renaturalização de vastas áreas do território, com a criação de áreas para a vida selvagem (wilderness) [i].
2 – Não está estipulado qualquer prazo para o procedimento de verificação dos danos em animais e para a conclusão do processo com vista ao apuramento e eventual indemnização do proprietário, sendo que esta situação deveria ter sido acautelada, por forma a minimizar as recorrentes situações de mau estar com os proprietários e a prevenir a agudização das relações de conflito entre as populações rurais e as alcateias de Lobo-ibérico.
3 – A legislação agora aprovada dá pouca importância ao seu incumprimento, prosseguindo o erro da legislação agora revogada, o DL 139/90. Com efeito, ao não se revogar a Lei n.º 90/88 a qual, no seu artigo 7, identifica que as infracções à lei do lobo são crimes e contra-ordenações, a lei agora aprovada nem sequer está conforme a legislação que a precede, e dá um sinal negativo à sociedade, quando faz desaparecer a carga social negativa que até agora era atribuída ao abate de lobos, isto é, quando não é identificado e penalizado como crime o abate de um exemplar desta espécie tão ameaçada, mas sendo considerada como uma simples contraordenação resolúvel com o pagamento de uma multa.
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