Início » Lei das minas agora publicada possibilita a destruição de valores naturais classificados
Legislação que esteve na gaveta durante 7 meses não levou em conta contributos mais relevantes da consulta pública.
Ontem, dia 7 de maio, e após quase sete meses de espera desde a sua aprovação em Conselho de Ministros, foi publicado o Decreto-Lei que visa regulamentar a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita à revelação e exploração de depósitos minerais que integram o domínio público do Estado.
A ZERO analisou o Decreto-lei agora promulgado pelo Presidente da República e constata-se que, uma vez mais, as consultas públicas são um mero ato administrativo, dado que não se assinalam alterações significativas face à versão que esteve em consulta pública. Atendendo a que a proposta legislativa foi alvo de forte contestação por parte de diferentes setores da sociedade, fica a dúvida, não esclarecida, sobre quais as razões que levaram o este longo hiato temporal de sete meses entre a aprovação e a sua publicação.
Neste contexto, a ZERO pretende destacar alguns aspetos relevantes tendo em consideração os contributos apresentados anteriormente e que não foram tidos em consideração.
Constata-se que, um dos pontos no qual a ZERO colocou a sua tónica na consulta pública em agosto de 2020, relativa à não exploração mineira em áreas classificadas continua na redação final do Decreto-Lei a não ser clara. É referido por inúmeras vezes ao longo do seu articulado que “sempre que possível, a exploração mineira fique excluída nas áreas protegidas, nas áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e nas áreas incluídas na Rede Natura 2000”. É claro que foi introduzido um novo ponto no articulado, o qual, refere que “O disposto no presente decreto-lei não prejudica os regimes legais e regulamentares aplicáveis a intervenções em áreas classificadas, protegidas ou da Rede Natura 2000, previstas nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.”. Esta é uma situação que não garante qualquer salvaguarda, dado que, tal como já anteriormente referido pela ZERO, a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) é a entidade que em última instância decidirá a viabilização, podendo prosseguir mantendo a área inicialmente proposta, mesmo que os pareceres não vinculativos de outras entidades, nomeadamente na área da conservação da natureza, sejam negativos.
Depois, é necessário focar todo um outro conjunto de áreas alvo de classificação internacional, que por falta de um quadro de proteção legal ficam reféns da decisão discricionária, podendo colocar em causa os valores naturais, patrimoniais e humanos que deram origem a essa classificação.
É verdade que a legislação agora publicada, procura, e bem, resolver uma enorme lacuna na disponibilização de informação e da participação pública, com uma maior transparência dos procedimentos administrativos, desde logo com a publicitação de consultas através do Portal Participa.pt, assim como a criação da obrigatoriedade da realização de sessões públicas de forma a promover a participação e esclarecimento da população nas áreas visadas, ainda que de uma forma tímida e pouco ambiciosa.
Ainda ao nível da participação a possibilidade de pronúncia vinculativa dos municípios, que é limitada aos pedidos de prospeção e pesquisa, surge agora com uma novidade no articulado, o qual explicita que deve ser “fundamentado em normas legais ou regulamentares aplicáveis ou na estratégia de desenvolvimento territorial municipal expressa nos elementos que acompanham o Plano Diretor Municipal respetivo.”, afunilando ainda mais o poder vinculativo dos municípios e que era visivelmente incómodo para a atual equipa do Ministério do Ambiente e Ação Climática. Acresce que, os pedidos que nos últimos meses têm surgido em consulta pública reportam-se a pedidos diretos de exploração que não decorrem de um processo inicial de prospeção de pesquisa, situação evita a sua sujeição ao poder vinculativo dos municípios.
A legislação está ferida de insustentabilidade
Uma vez mais enfatiza-se que a proposta de legislação aprovada deveria ser mais ambiciosa no que concerne à participação da sociedade e envolvimento claro e ativo das entidades com competências na área do ambiente e conservação da natureza em todos os processos.
Para tal o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) deveria ser previamente consultado na atribuição dos direitos de concessão para prospeção e pesquisa ou exploração, mesmo fora das áreas classificadas, com o intuito de se avaliar se nas áreas alvo se prevê a afetação de áreas de habitats naturais e seminaturais importante para garantir a conectividade entre áreas classificadas, de espécies com estatuto de ameaça ou outros valores em presença de forma a fazer cumprir os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
Por outro lado, foi aceite o pedido da ZERO para que fosse explicitado na legislação o envolvimento da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) em todos os processos de atribuição dos direitos de concessão para prospeção e pesquisa ou exploração, assim como nas eventuais comissões de acompanhamento, das quais não se percebe bem em que condições poderão ser criadas, com o intuito de se avaliar a salvaguarda dos recursos hídricos em presença e outros impactes relevantes, nomeadamente em termos de ordenamento do território, planeamento regional e paisagem.
Existe um perímetro de exclusão aos aglomerados urbanos, ou não?
Na fase de consulta pública congratulamo-nos com a definição de um perímetro mínimo de 1 km redor dos aglomerados urbanos e rurais, onde é proibida a realização de trabalhos de prospeção e pesquisa. É com espanto que se verifica na versão publicada a inclusão de uma alínea no anexo II (relativo aos elementos instrutórios), alegadamente permitindo que esta prospeção possa vir a ser realizada num perímetro inferior a 1 km, mediante a identificação das técnicas de revelação dos depósitos minerais a aplicar e proposta de medidas apropriadas à mitigação dos impactos e perturbações gerados.
Por fim a “Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos” prevista nesta proposta legislativa, com uma revisão quinquenal, cinge-se a uma estreita articulação com todos os intervenientes do setor extrativo, deixando de fora não só outros atores da sociedade, com também está longe de ser uma verdadeira avaliação estratégica dos recursos naturais que permita avaliar de forma séria o que pode ou não ser explorado de forma sustentável, sem colocar em causa os valores naturais, a componente social e a subsistência das gerações futuras.
Para a ZERO a política pública não pode nem deve ter uma visão de curto prazo assente numa vertente delapidadora dos recursos geológicos – mesmo que agora nos seja apresentada debaixo de uma bandeira de “Green Mining”, conceito manipulador que promove a ideia de uma atividade sem impactes, quando se deveria usar o conceito de “mineração responsável”, mais próximo de uma visão de respeito pela sustentabilidade e pelo território no longo prazo.
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