Início » Reserva Ecológica Nacional de Alcácer do Sal e Grândola foram reduzidas irregularmente em mais de dois terços
A ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável teve acesso junto da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), a um conjunto de documentos correspondentes a duas informações (informação nº I/716/15/SE relativa à auditoria à exceção do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) no município de Alcácer do Sal e à informação nº I/1270/14/SE relativa à REN no município de Grândola), cujos resultados são verdadeiramente dramáticos e mostram como os dois municípios, propuseram e conseguiram ver aprovada a retirada de 68% e 76% em relação à REN anteriormente delimitada em Alcácer do Sal e Grândola, respetivamente.
Através de dois despachos, no caso de Alcácer do Sal pelo despacho nº 12212/2014 de 3 de outubro, retificado pelo despacho 6550/2015 de 12 de junho, e no caso de Grândola, pelo despacho nº 5185/2013 de 2 de abril, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, sob proposta de cada um dos municípios, e com o aval da Agência Portuguesa do Ambiente, mas não do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, cujo envolvimento não foi devidamente efetuado, procedeu a uma delimitação da REN com claro favorecimento de interesses privados e em violação clara das orientações estratégicas que deveriam ter sido seguidas.
O que é a Reserva Ecológica Nacional (REN)?
A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial.
A REN é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial, que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com os objetivos desse regime nos vários tipos de áreas.
A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objetivos nomeadamente a proteção dos recursos naturais água e solo, a prevenção e redução dos efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens, ou ainda contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
A legislação fundamental da REN e as mudanças fatais mais recentes
A REN foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de julho, tendo sempre sido considerada como um marco único e inovador, promovido pelo Arq. Gonçalo Ribeiro Telles, para salvaguarda de áreas fundamentais do território que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades humanas.
De salientar que, à data, este instrumento era único no território da então CEE (da qual Portugal ainda não fazia parte) e que atualmente é considerada um exemplo seguido pela União Europeia para a implementação das denominadas infraestruturas verdes,
A REN sempre foi alvo de grande controvérsia, com inúmeros municípios a proporem ao longo do tempo a desafetação de solos classificados. Se algumas críticas se compreendiam, nomeadamente a impossibilidade de facilmente se identificarem as razões que justificavam a classificação como REN, é um facto inquestionável que foi graças à sua existência que o território e a paisagem em Portugal não estão ainda mais fragmentados, com riscos óbvios associados à construção em zonas dunares ou de elevado declive, entre outras características.
Em 2008, o Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de agosto, se por um lado clarificava as tipologias e as limitações associadas à ocupação da Reserva Ecológica Nacional, foi considerado, pelos vistos com toda a razão, pela comunidade ambientalista, como sendo o princípio de uma municipalização da REN. Isto é, se os princípios teóricos do diploma estavam corretos, a sua aplicabilidade levantava enormes dúvidas para o futuro. Desde esse momento, a delimitação da REN passaria a ocorrer a dois níveis: o nível estratégico, concretizado através das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional que viriam a ser elaboradas através da Resolução de Conselho de Ministros nº 81/2012 de 3 de outubro, e o nível operativo, traduzido na elaboração a nível municipal de propostas de cartas de delimitação das áreas de REN com a indicação dos valores e riscos que justificam a sua integração.
Com a publicação do Decreto-Lei nº 239/2012, de 2 de novembro, todo o processo de delimitação da REN passou a poder ser diretamente publicado e viabilizado pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, viabilizando assim a retirada de enormes áreas sem o devido acompanhamento e validação do respeito pelas orientações definidas, viabilizando-se construções em áreas que deveriam estar interditas.
Mapas que dizem tudo sobre uma delimitação irregular da REN
As informações consultadas pela ZERO na IGAMAOT afirmam que:
No caso de Alcácer do Sal, a REN passa de 55 348 hectares para 25 924 hectares, sendo que verdadeiramente, se excluirmos o incremento de área entretanto passada a ser considerada por alteração das regras a nível nacional referente à REN na Reserva Natural do Estuário do Sado, a redução é de 55 340 hectares para 17 999 hectares (menos 68%).
No caso de Grândola, a REN passa de 37 905 hectares para 9 150 hectares (menos 76%).
Um conjunto de tabelas em anexo a este comunicado (que no caso de Alcácer do Sal, ao considerarem a integração da Reserva Natural do Estuário do Sado fazem com que a percentagem de retirada de REN não seja tão significativa) mostram as áreas retiradas por tipologia.
De salientar a redução muito significativa, em ambos os municípios, das “zonas ameaçadas pelas cheias”, o que é uma iniciativa de todo incompreensível e contraditória face às políticas de âmbito nacional e regional, quando se encontram em implementação pela Agência Portuguesa do Ambiente dos PGRI –Planos de Gestão de Risco de Inundações.
ZERO quer consequências, averiguação de responsabilidades e avaliação em outros municípios
No que respeita às situações descritas, a ZERO consultou um despacho do anterior Ministro do Ambiente, Jorge Moreira da Silva, (despacho nº 18/MAOTE/2015) datado de 31 de julho de 2015, com um conjunto de determinações que, até agora, pouco ou nenhum efeito tiveram.
A Inspeção (IGAMAOT), na já referida informação nº I/716/15/SE, considerou em 8 de junho de 2015, que entende “subsistirem fundamentos razoáveis para que seja ponderada, pela tutela, a eventual revogação ou anulação administrativa do despacho do Presidente da CCDR Alentejo que aprovou a nova circunscrição territorial da REN no município de Alcácer do Sal (…) à semelhança do que aconteceu com a alteração da REN do município de Grândola”. Para a ZERO, é claro que o Ministro do Ambiente deve rapidamente proceder à referida revogação ou anulação administrativa dos despachos relativos à escandalosa delimitação da REN em ambos os municípios.
A ZERO considera que devem ser averiguadas responsabilidades claras sobre o que aconteceu e haja consequências se tiverem em causa deficiências ou irregularidades, como tudo indica, investigando nomeadamente o papel que estudos, levantamentos e propostas de promotores imobiliários poderão ter tido na nova delimitação da REN e retirada de uma área tão significativa.
Por último, a ZERO considera que estas duas situações, que foram identificadas no resultado de outros processos da responsabilidade da IGAMAOT, não deverão ser casos únicos, pelo que o Ministério do Ambiente deve assegurar um rigoroso cumprimento da legislação e da sua fundamentação e princípios, averiguando o que se está a passar à escala nacional.
Anexo: Comparação das áreas de REN (antes e depois dos despachos referidos)
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