Início » “Luz verde” à monocultura de tangerinas na Comporta/Galé é erro grosseiro e ignora aquífero em colapso e espécies protegidas
Foi emitida, a 3 de agosto, a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada ao Projeto Agroflorestal das Herdades da Murta e Monte Novo II. Esta é a quarta iteração de um projeto que originalmente contemplava a plantação de abacates e que agora aparece reconvertido e reformulado em monocultura regada de tangerinas, sempre em plena Rede Natura 2000, na Zona Especial de Conservação (ZEC) da Comporta/Galé, e sobre um aquífero em estado crítico. A decisão favorável ao projeto emitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento (CCDR) do Alentejo permite avançar um projeto contrário ao interesse público, em termos de gestão responsável dos recursos hídricos e de preservação e restauro da biodiversidade. A ZERO considera que o processo de avaliação de impacte ambiental (AIA), para além de evidenciar uma completa irresponsabilidade das autoridades públicas, padece de vícios graves, numa dissonância alarmante entre os impactes negativos admitidos e a decisão favorável.
A DIA e o parecer da Comissão de Avaliação (CA) consideram que a extração de água pelo projeto é compatível com as disponibilidades do sistema aquífero Bacia do Tejo-Sado/Margem Esquerda, apesar deste se encontrar em situação crítica, segundo o último relatório público do Grupo de Trabalho de assessoria técnica à Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca (maio de 2026). Segundo a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), o projeto representa 1,39% das disponibilidades na fração dos concelhos de Alcácer e Grândola, com o volume de captação de água ainda com ampla margem de exapansão.
No entanto, o LNEG voltou a emitir parecer desfavorável ao projeto, novamente analisando o sector onde as captações previstas no projeto se localizam — a Margem Esquerda a sul do Sado — e concluiu que os recursos hídricos disponíveis, entre 56,4 e 60 hm³/ano, não chegam para o consumo, já estimado em 64,72 hm³/ano – sendo que em anos secos estas disponibilidades contraem para entre 43 e 54 hm³/ano. No seu parecer refere que existem evidências bastante alarmantes de sobre-exploração da água subterrânea: i) observa-se uma subsidência do terreno (movimento de uma superfície à medida que ela se desloca para baixo relativamente a um nível de referência) de cerca de 25 mm na Herdade de Monte Novo e de 15 mm na Herdade da Murta entre 2019 e 2023, ii) existem registos de níveis piezométricos abaixo do nível do mar, antes do Verão, mesmo em anos particularmente chuvosos, e iii) massas de água superficiais apresentam reduções claras nos espelhos de água (no Açude de Vale de Coelheiros, seco desde 2020, e no Açude da Murta, drasticamente reduzido).
Apesar destas reservas do LNEG, o parecer final da CA e a DIA não confrontam as evidências apresentadas quanto à insustentabilidade atual da exploração do aquífero, remetendo as propostas do promotor para medidas de monitorização questionáveis, da subsidência e da cunha salina.
A Portaria n.º 107-B/2026/1 assinala o habitat 2260 — dunas com vegetação esclerofila, de ocorrência dominante na área de intervenção do projeto — como prioridade de conservação desta ZEC: “para o qual se impõem medidas de gestão mais urgentes”. Fixa como meta o aumento da área de habitat com estrutura bem conservada. Para a Armeria rouyana e a Santolina impressa, a meta é manter o número de indivíduos.
O parecer do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) classifica a afetação de Armeria rouyana, Santolina impressa e Thymus capitellatus como impacte “negativo, permanente, direto, certo (…) de magnitude elevada e de elevada significância”. Uma perda certa e permanente de indivíduos é, por definição, incompatível com uma meta de manutenção do seu número. A posição do ICNF é de que a manutenção do estado de conservação favorável “está assegurada”, no entanto não faz referência à clara contradição com o Plano de Gestão da ZEC Comporta/Galé.
Dado que o projeto pode afetar a integridade de uma área da Rede Natura 2000, dever-se-ia ter feito uma “avaliação adequada”, na aceção do artigo 6.º, nºs 3 e 4, da Diretiva Habitats (Directiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de Maio de 1992), o que pressupõe um confronto dos impactes do projeto com os objetivos e medidas de conservação vertidas no Plano de Gestão da área em causa.
Todas as três espécies de flora mais afetadas (Armeria rouyana, Santolina impressa e Thymus capitellatus) estão protegidas ao abrigo dos anexos II e IV da Diretiva, exigindo uma proteção rigorosa, o que significa que, segundo o artigo 13.º, é proibida a sua “recolha, a colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição intencionais das plantas em causa no meio natural, na sua área de repartição natural” (artigo 12.º do Decreto-Lei 140/99) – a derrogação desta proibição só pode assentar na satisfação do artigo 16.º da Diretiva, quando “não exista outra solução satisfatória” e alegando um ou mais dos interesses listados nas alíneas a) a e) do ponto 1i (o projeto apresentado não satisfaz nenhuma).
As medidas centrais para a viabilização do projeto — recolha de sementes das plantas que vão ser destruídas e sementeira noutras parcelas, recuperação de habitat em zonas de valorização, criação de bancos de sementes — são, evidentemente, de carácter compensatório. Segundo as orientações da Comissão Europeia, as medidas de melhoria e restabelecimento de habitats, “mesmo que contribuam para um aumento final da superfície do habitat presente no sítio afetado”, não podem ser consideradas atenuação.
Por outro lado, as medidas compensatórias “só são equacionadas no âmbito do procedimento previsto no artigo 6.º, n.º 4” da Diretiva Habitats. Mas este regime exige: i) a ponderação de alternativas (nomeadamente de localização) a fim de corroborar a escolha, i) a invocação de razões imperativas de reconhecido interesse público e, tratando-se de espécies prioritárias, ii) a obtenção de parecer prévio da Comissão Europeia. Nada disto foi acionado.
O parecer do ICNF assume, pelo contrário, que as medidas de regeneração do habitat 2260 “poderão constituir-se como de atenuação”, quando estas são claramente compensatórias, e assume-se que a AIA substitui uma avaliação adequada nos termos da Diretiva Habitats.
O Relatório da Consulta Pública descreve os quatro temas dominantes e a posição de cada associação, mas não aprecia nenhum dos argumentos tecidos e conclui, num único parágrafo, que estes “deverão merecer a necessária consideração em sede do parecer a elaborar no âmbito do art.º 16 do RJAIA”. Ora, no parecer final da Comissão de Avaliação essa apreciação não existe. O documento repete a síntese dos temas e acrescenta que o relatório “foi disponibilizado às entidades”. A DIA fecha o círculo ao declarar que as respostas “constam nos pareceres emitidos por aquelas entidades”, pareceres estes que não as apreciam. Não há ponderação da evocada necessidade de parecer prévio da Comissão Europeia, por estarem em causa habitats e espécies prioritários. Também a não há quanto ao “erro de escala” do balanço hídrico, argumento técnico central do LNEG. As dúvidas quanto aos impactes das torres anti-geada e à adequação das dotações de rega assumidas também ficam largamente por esclarecer.
O Regime Jurídico de AIA (Decreto-Lei n.º 151-B/2013, red. atual) exige que sejam expostas as razões para a não adoção das sugestões vertidas durante a consulta pública (ponto 12 do anexo V).
• A revisão da DIA, com fundamentação expressa sobre o parecer desfavorável do LNEG e sobre a posição da Câmara Municipal de Alcácer do Sal quanto ao ordenamento, cuja omissão no juízo decisório não é aceitável.
• A realização da avaliação adequada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Diretiva Habitats e de acordo com as orientações da Comissão Europeia sobre esta matéria.
• A resposta fundamentada, ponto por ponto, como deve ser boa prática na elaboração do relatório da consulta pública, especialmente dada a natureza e interesse público sobre o projeto.
• A execução da medida MC11 do Plano de Gestão da ZEC Comporta/Galé — o estudo de situação de referência da rede piezométrica da ZEC — e a determinação independente do balanço hídrico do sector da Margem Esquerda a sul do Sado, antes de atribuir qualquer título de utilização para os recursos hídricos.
• A pós-avaliação agregada dos projetos já instalados na ZEC Comporta/Galé, condição indispensável para aferir impactes cumulativos e fiscalizar condicionantes anteriores.
• A avaliação dos impactes dos 20 ventiladores anti-geada sobre aves e morcegos antes de qualquer decisão sobre a sua instalação.
• O fim da utilização do artigo 16.º do RJAIA como mecanismo de recuperação de projetos com impactes estruturais, sucessivamente reformulados até obterem decisão favorável.
i Diretiva Habitats, ponto 1:
“a) No interesse da protecção da fauna e da flora selvagens e da conservação dos habitats naturais;
b) Para evitar prejuízos sérios, nomeadamente às culturas, à criação de gado, às florestas, às zonas de pesca e às águas e a outras formas de propriedade;
c) No interesse da saúde e da segurança públicas ou por outras razões imperativas ou de interesse público prioritário, incluindo razões de carácter social ou económico e a consequências benéficas de importância primordial para o ambiente;
d) Para fins de investigação e de educação, de repovoamento e de reintrodução dessas espécies e para as operações de reprodução necessárias a esses fins, incluindo a reprodução artificial das plantas;
e) Para permitir, em condições estritamente controladas e de uma forma selectiva e numa dimensão limitada, a captura ou detenção de um número limitado especificado pelas autoridades nacionais competentes de determinados espécimes das espécies constantes do anexo IV.”
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