Início » ZERO apresenta hoje queixa contra o Estado Português à Comissão Europeia relativa ao Aeroporto do Montijo
Em causa ausência de Avaliação Ambiental Estratégica
A ZERO envia hoje, dia 21 de agosto, à Comissão Europeia, uma queixa relativa ao incumprimento da legislação de Avaliação Ambiental Estratégica no processo de decisão da construção de um Aeroporto na Base Aérea n.º 6 no Montijo.
Um processo muito pouco transparente
A ZERO tem vindo, desde o início do ano passado, a alertar as entidades competentes para a necessidade de se proceder a uma Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) prévia à decisão de instalação de um Aeroporto Civil na Base Aérea nº 6 no Montijo, em vez de uma Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), esta última muito mais limitada.
Este ano, a ZERO enviou 4 ofícios (1 dirigido ao Ministro do Planeamento e Infraestruturas, em janeiro; 2 dirigidos ao Secretário de Estado das Infraestruturas, em fevereiro e em março; e um último dirigido ao Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, em junho, já depois de noticiada a entrega do Estudo de Impacte Ambiental pela ANA), inquirindo sobre qual o procedimento de avaliação ambiental que irá ser realizado — AAE ou AIA, e alertando uma vez mais para a necessidade de realização da primeira.
Inexplicavelmente, até hoje, nenhuma resposta foi dada à ZERO, pese embora tenha já havido, nos últimos meses, inúmeras declarações na comunicação social informando da realização do Estudo de Impacte Ambiental (EIA), do facto de a APA ter considerado que o conteúdo do mesmo era insuficiente e que não respondia a um conjunto de questões críticas e, apesar disso, da insistência no procedimento de AIA, segundo declarações recentes do Ministro do Planeamento e Infraestruturas, Pedro Marques.
O Ministro Pedro Marques reiterou ainda, apesar das “questões relevantes” suscitadas pela APA que conduziram à necessidade de reformulação do EIA, que espera que as obras tenham início já no próximo ano. Este facto aparenta configurar uma situação de facto consumado, em que a decisão já está tomada, mesmo sem os estudos estarem terminados, o que transforma todo este processo muito pouco transparente numa subversão clara e descarada do princípio subjacente de que os procedimentos de Avaliação Ambiental (avaliação não apenas dos efeitos no ambiente mas também sobre a qualidade de vida das populações) são um instrumento de apoio à decisão.
Tipologia do projeto obriga a uma Avaliação Ambiental Estratégica
Um projeto como o da instalação de uma infraestrutura aeroportuária tem determinadas características que obrigam, de acordo com a legislação nacional e europeia, a que sejam sujeitos a uma Avaliação Ambiental Estratégica, designadamente:
A instalação de uma infraestrutura aeroportuária na zona do Montijo terá necessariamente uma forte incidência territorial e impactes muito significativos em diversas áreas.
A ZERO identificou já um conjunto de aspetos críticos que deverão ser alvo de particular atenção:
A opção de localização do aeroporto deverá ser avaliada tendo em conta e justificando exaustivamente o prosseguimento ou não de outras alternativas, incluindo a opção zero (não construção) e a justificação do prosseguimento ou não de outras possibilidades viáveis (quer a localização no Campo de Tiro de Alcochete, quer outras possibilidades), devendo ser equacionados vários cenários prospetivos possíveis, nomeadamente no que se refere à evolução do mercado e do tráfego aéreo no médio e longo prazo.
Ora, uma Avaliação de Impacte Ambiental, com um âmbito muito mais restrito, não consegue responder a estas necessidades, e apenas uma Avaliação Ambiental Estratégica pode realizar a avaliação exaustiva e rigorosa que um projeto com impacte para os próximos 40 anos impõe.
Prática generalizada na União Europeia é a da realização de AAE na expansão de aeroportos
Um guia com diretrizes sobre AAE, publicado pela Comissão Europeia em 2004, enquadra precisamente o tipo de projetos como a instalação de um grande aeroporto como requerendo uma avaliação ambiental estratégica, ainda mais quando localizados perto de uma Zona de Proteção Especial.
E com efeito, na última década, a prática generalizada é a da realização de AAE sempre que esteja em causa a expansão de um aeroporto, seja no próprio local, seja em locais distintos. São exemplos as diretrizes do Ministério do Ambiente da Holanda e a legislação sobre AAE em Espanha. E, no Reino Unido, o Departamento de Transportes considerou que a construção de uma terceira pista (e portanto no próprio local) num aeroporto nos arredores de Londres requeria uma AAE.
A Comissão Europeia chegou mesmo a instaurar, em 2015, um processo judicial contra o Estado Francês por incumprimento da legislação de AAE num projeto em tudo semelhante ao do Aeroporto do Montijo. O Governo Francês viria posteriormente a abandonar o projeto já no início deste ano.
Independentemente da queixa agora apresentada à Comissão Europeia, a ZERO espera que o Governo Português reconsidere, suspenda a Avaliação de Impacte Ambiental e inicie um procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica que sirva verdadeiramente de suporte à decisão.
A ZERO não descarta a possibilidade de recorrer aos Tribunais nacionais, encontrando-se neste momento a estudar a instauração de uma ação judicial.
[i] Artigo 39º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que vem proceder à Revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) na sequência da publicação da Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio).
[ii] De acordo com a alínea a) do Artigo 3º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, que estabelece o enquadramento institucional de referência para a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) a nível nacional, transpondo a Diretiva 2001/42/CE, de 27 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, encontram-se sujeitos a avaliação ambiental os “planos e programas para os sectores da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos mencionados nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, na sua atual redação”, isto é, que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).
[iii] Criada pelo Decreto-Lei nº 280/94, de 5 de novembro, alterado pelos Decreto-Lei nº 140/2002, de 20 de maio, e Decreto-Lei nº 190/2002, de 5 de setembro.
[iv] Resolução do Conselho de Ministros nº 142/97, de 28 de agosto que aprova a lista nacional de sítios (1.ª fase) prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei nº 226/97, de 27 de agosto (transpõe para o direito interno a Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens).
[v] De acordo com a alínea b) do nº 2 do Artigo 3º da Diretiva 2001/42/CE, de 27 de junho, relativa à Avaliação Ambiental Estratégica, quer a alínea b) do nº 2 do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 58/2011, de 4 de maio correspondente à sua transposição.
[vi] De acordo, quer com a alínea c) do nº 2 do Artigo 3º da Diretiva 2001/42/CE, de 27 de junho, relativa à Avaliação Ambiental Estratégica, quer a alínea c) do nº 2 do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 58/2011, de 4 de maio correspondente à sua transposição.
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