Início » O que fazemos » Comunicados de imprensa » ZERO contra licenciamento ilegal da otimização do Aterro Sanitário de Celorico de Basto
Terminou a 26 de janeiro a consulta pública do processo de alteração do Título Único Ambiental (TUA) da UPCB – Unidade de Produção de Celorico de Basto, gerida pela RESINORTE (Aterro, Triagem e Tratamento Mecânico).
A ZERO opõe-se a esta alteração por considerar que é ilegal e constituir um atentado ao ambiente e à saúde pública, pelo que não se compreende como é que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte) coloca em consulta pública um procedimento que, à partida, conflita com a legislação em vigor.
Da análise da documentação disponibilizada conclui-se que a RESINORTE pretende “otimizar” a capacidade licenciada do Aterro Sanitário de Celorico de Basto (de 2 550 000 t para 2 865 563 t, +315 563 t; e de 2 115 300 m³ para 2 187 453 m³, +72 153 m³), prolongando a vida útil da infraestrutura, e que o próprio Resumo Não Técnico admite que os resíduos indiferenciados seguem para tratamento mecânico “ou, na parte excedente, para deposição direta no aterro”. Ou seja, a alteração ao TUA poderá, na prática, legitimar a continuidade da deposição em aterro de resíduos urbanos com elevada fração orgânica não estabilizada, o que é expressamente proibido pela legislação nacional relativa a aterros sanitários.
Segundo o documento “Anexo_6_Fluxos_CB_2024”, disponibilizado no Portal Participa, o aterro sanitário de Celorico de Basto recebe anualmente 203 075 t (80 761 t diretamente da recolha indiferenciada, 117 429 t do TMB de Riba D’Ave e 4 885 t de refugo do TM de Celorico de Basto) com caraterísticas orgânicas. O licenciamento em causa não vem contrariar esta realidade, bem pelo contrário vem garantir a perpetuação de deposição ilegal de resíduos urbanos com caraterísticas orgânicas (uma parte significativa sem qualquer tipo de pré-tratamento).
O Decreto-Lei n.º 102-D/2020 (RJDRA, anexo II), na sua redação atual, incluindo as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, de 10 de dezembro (Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro), determina que só podem ser depositados em aterro resíduos que tenham sido objeto de tratamento prévio, devendo esse tratamento incluir, pelo menos, uma seleção adequada dos diferentes fluxos de resíduos e também a estabilização da fração orgânica (Artigo 5.º). O mesmo diploma estabelece ainda, no Artigo 9.º (“Desvio de resíduos biodegradáveis de aterro”), que a partir de 1 de janeiro de 2026 é proibida a deposição em aterro de resíduos biodegradáveis (incluindo resíduos urbanos) que, mesmo após tratamento, continuem a ter características biodegradáveis, salvo impedimentos técnicos imprevisíveis devidamente comunicados.
A admissão em aterro de resíduos que não cumpram estes requisitos pode configurar contraordenação ambiental muito grave (Artigo 34.º).
Ora, este projeto de aterro não prevê, nem a seleção adequada de resíduos, nem o tratamento dos resíduos orgânicos, pelo que é totalmente ilegal face à legislação vigente.
A continuidade da deposição direta e/ou da deposição de resíduos com elevada fração orgânica não estabilizada aumenta o risco de odores intensos, proliferação de vetores (insetos, roedores e aves), produção de lixiviados altamente poluentes e difíceis de tratar e, sobretudo, emissões acrescidas de metano – um gás com elevado efeito de estufa responsável pelo agravamento das alterações climáticas.
A jurisprudência europeia reforça este entendimento: na sequência do Acórdão do caso Malagrotta (TJUE, Comissão v. Itália, C-323/13), ficou clarificado que os aterros não podem receber resíduos orgânicos sem estabilização prévia.
De acordo com o Relatório Anual de Resíduos Urbanos 2024 (APA), a RESINORTE encaminhou em 2024 cerca de 45% dos resíduos geridos para deposição em aterro sem tratamento prévio adequado (“aterro direto”). A aprovação de alterações que legitimem práticas de deposição direta é, por isso, particularmente grave.
A ZERO defende uma abordagem totalmente diferente para a gestão dos resíduos da região abrangida pela RESINORTE, assente nos seguintes pressupostos:
Estas soluções de recolha e tratamento permitiriam desviar de aterro cerca de 70% dos resíduos e evitar os problemas decorrentes da descarga de resíduos orgânicos no aterro.
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