Início » ZERO denuncia “fecho de olhos” da APA e CCDR-Norte a ilegalidades no Aterro Sanitário de Boticas (RESINORTE)
No âmbito do procedimento de verificação da aplicabilidade do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA – análise caso-a-caso) e do processo de alteração/atualização do Título Único Ambiental (TUA) do Aterro Sanitário de Boticas, a ZERO apresentou o seu parecer sobre o projeto de “otimização da capacidade”. A ZERO considera que a proposta é ilegal, por admitir a continuidade da deposição em aterro de resíduos orgânicos não estabilizados — prática já proibida desde 2020, cuja proibição foi reforçada a partir de 1 de janeiro de 2026.
O proponente é a RESINORTE – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., e as entidades licenciadoras são a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR‑N). O projeto pretende aumentar a capacidade licenciada do Aterro Sanitário de Boticas (aterro de resíduos não perigosos) por via da atualização da densidade considerada no TUA, de 1,10 t/m³ para 1,30 t/m³, sem aumento de área e sem obras, passando de 1 082 105 t para 1 280 500 t. Na prática, esta alteração prolonga a vida útil do aterro e pode reforçar a dependência do “aterro direto”.
Para evitar esta ilegalidade, a RESINORTE deve urgentemente instalar a montante do aterro de Boticas uma unidade de Tratamento Mecânico e Biológico (TMB), solução que permite tratar todos os resíduos orgânicos e ainda separar quase todos os materiais recicláveis (cartão, plástico, metais e vidro), cumprindo a legislação e acabando com os problemas ambientais do aterro, tal como já é feito nos sistemas de gestão de resíduos da Resialentejo (Beja) e Ambilital (Ermidas Sado em Santiago do Cacém)
O Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro (RJDRA) determina que só podem ser depositados em aterro resíduos sujeitos a tratamento prévio, incluindo seleção de fluxos e estabilização eficaz da fração orgânica (Artigo 5.º). Desde 2020 é proibida a deposição em aterro de resíduos urbanos biodegradáveis que mantenham características biodegradáveis após tratamento (Artigo 9.º), tendo esta proibição sido reforçada a partir de 1 de janeiro de 2026.
A admissão de resíduos que não cumpram estes requisitos pode configurar contraordenação ambiental muito grave (Artigo 34.º). Em relação à aplicação desta legislação, já existe um precedente nacional (CCDR-Centro) de rejeição de licenciamento de um aterro quando não estava prevista a estabilização da fração orgânica, e o Tribunal de Justiça da União Europeia (caso Malagrotta) clarificou que os resíduos orgânicos têm de ser previamente estabilizados.
Ora, a documentação submetida para licenciamento demonstra que está prevista a admissão em aterro de resíduos urbanos biodegradáveis com matéria orgânica não estabilizada, pelo que não cumpre o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro, nomeadamente os Artigos 5.º e 9.º.
A prevista deposição em aterro de resíduos orgânicos não estabilizados tende a intensificar odores, lixiviados e biogás, agravando riscos para a qualidade do ar, para as águas superficiais e subterrâneas e para a saúde pública. Acresce o potencial aumento de vetores (aves oportunistas, insetos e roedores) na envolvente, com efeitos negativos na qualidade de vida das populações. A ZERO defende ainda que a admissão e o tratamento prévio sejam plenamente rastreáveis e verificados, e que os dados de monitorização (águas subterrâneas, lixiviados, biogás e odores) sejam públicos, completos e auditáveis.
Sem estas garantias e sem demonstração de conformidade com o Regime Jurídico dos Aterros a ZERO considera que o projeto de otimização da capacidade do Aterro Sanitário de Boticas deve ser rejeitado.
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